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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

Dispõe sobre o Estatuto da Criança

e do Adolescente, e dá outras providências.

O

 

 

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LIVRO I

PARTE GERAL

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° -

 

 

Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

Art. 2° -

 

 

Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade

incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único - Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto

às pessoas entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade.

Art. 3° -

 

 

A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa

humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei

ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de Ihes facultar o

desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de

dignidade.

Art. 4° -

 

 

É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público

assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à

alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao

respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único - A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a

proteção à infância e à juventude.

Art. 5° -

 

 

Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,

discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer

atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 6° -

 

 

Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as

exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar

da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

TÍTULO II

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE

Art. 7° -

 

 

A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a

efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio

e harmonioso, em condições dignas de existência.

Art. 8° -

 

 

É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e

perinatal.

§ 1° - A gestante será encaminhada aos diferentes n íveis de atendimento, segundo

critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e

hierarquização do Sistema.

§ 2° - A parturiente será atendida preferencialment e pelo mesmo médico que a

acompanhou na fase pré-natal.

§ 3° - Incumbe ao Poder Público propiciar apoio al imentar à gestante e à nutriz que dele

necessitem.

Art. 9° -

 

 

O Poder Público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas

ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de

liberdade.

Art. 10 -

 

 

Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e

particulares, são obrigados a:

I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais,

pelo prazo de 18 (dezoito) anos;

Il - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e

da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normalizadas pela

autoridade administrativa competente;

lIl - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no

metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;

IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as

intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;

V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.

Art. 11

 

 

- É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema

Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção,

proteção e recuperação da saúde.

§ 1° - A criança e o adolescente portadores de def iciência receberão atendimento

especializado.

§ 2° - Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitam ente àqueles que necessitarem os

medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou

reabilitação.

Art. 12 -

 

 

Os estabelecimentos de atendimentos à saúde deverão proporcionar condições para a

permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de

criança ou adolescente.

Art. 13 -

 

 

Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente

serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem

prejuízo de outras providências legais.

Art. 14 -

 

 

O Sistema Único de Saúde promoverá programa de assistência médica e odontológica

para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e

campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.

Parágrafo único -

 

 

É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas

autoridades sanitárias.

CAPÍTULO II

DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE

Art. 15 -

 

 

A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como

pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos

e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

Art. 16 -

 

 

O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as

restrições legais;

Il - opinião e expressão;

lIl - crença e culto religioso;

IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;

V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

Vl - participar da vida política, na forma da lei;

Vll - buscar refúgio, auxílio e orientação.

Art. 17 -

 

 

O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral

da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da

autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Art. 18

 

 

- É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo

de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

CAPÍTULO III

DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19 -

 

 

Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família

e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária,

em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

Art. 20 -

 

 

Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos

direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Art. 21 -

 

 

O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na

forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de

discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.

Art. 22 -

 

 

Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores,

cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as

determinações judiciais.

Art. 23 -

 

 

A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda

ou a suspensão do pátrio poder.

Parágrafo único - Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da

medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá

obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.

Art. 24 -

 

 

A perda e a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em

procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de

descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

SEÇÃO II

DA FAMÍLIA NATURAL

Art. 25 -

 

 

Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e

seus descendentes.

Art. 26 -

 

 

Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou

separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro

documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

Parágrafo único - O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe

ao falecimento, se deixar descendentes.

Art. 27 -

 

 

O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e

imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição,

observado o segredo de Justiça.

SEÇÃO III

DA FAMÍLIA SUBSTITUTA

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28 -

 

 

A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção,

independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

§ 1° - Sempre que possível, a criança ou adolescent e deverá ser previamente ouvido e a

sua opinião devidamente considerada.

§ 2° - Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de

afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da

medida.

Art. 29 -

 

 

Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer

modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar

adequado.

Art. 30 -

 

 

A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente

a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

Art. 31 -

 

 

A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente

admissível na modalidade de adoção.

Art. 32 -

 

 

Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e

fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.

SUBSEÇÃO II

DA GUARDA

Art. 33 -

 

 

A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou

adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

§ 1° - A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou

incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por

estrangeiros.

§ 2° - Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, for a dos casos de tutela e adoção, para

atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo

ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

§ 3° - A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os

fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

Art. 34 -

 

 

O Poder Público estimulará, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e

subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou

abandonado.

Art. 35 -

 

 

A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado,

ouvido o Ministério Público.

SUBSEÇÃO III

DA TUTELA

Art. 36 -

 

 

A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até vinte e um anos

incompletos.

Parágrafo único - O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou

suspensão do pátrio poder e implica necessariamente o dever de guarda.

Art. 37 -

 

 

A especialização de hipoteca legal será dispensada, sempre que o tutelado não

possuir bens ou rendimentos ou por qualquer outro motivo relevante.

Parágrafo único - A especialização de hipoteca legal será também dispensada se os bens,

porventura existentes em nome do tutelado, constarem de instrumento público,

devidamente registrado no registro de imóveis, ou se os rendimentos forem suficientes

apenas para a mantença do tutelado, não havendo sobra significativa ou provável.

Art. 38 -

 

 

Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.

SUBSEÇÃO IV

DA ADOÇÃO

Art. 39 -

 

 

A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

Parágrafo único - É vedada a adoção por procuração.

Art. 40

 

 

- O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já

estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

Art. 41 -

 

 

A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres,

inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os

impedimentos matrimoniais.

§ 1° - Se um dos cônjuges ou concubinos adota o fil ho do outro, mantêm-se os vínculos de

filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

§ 2° - É reciproco o direito sucessório entre o ado tado, seus descendentes, o adotante,

seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4° grau, observada a ordem de

vocação hereditária.

Art. 42 -

 

 

Podem adotar os maiores de 21 (vinte e um) anos, independentemente de estado civil.

§ 1° - Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

§ 2° - A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que

um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da

família.

§ 3° - O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

§ 4° - Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente,

contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de

convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.

§ 5° - A adoção poderá ser deferida ao adotante que , após inequívoca manifestação de

vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

Art. 43 -

 

 

A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundarse

em motivos legítimos.

Art. 44

 

 

- Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor

ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.

Art. 45 -

 

 

A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

§ 1° - O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais

sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder.

§ 2° - Em se tratando de adotando maior de 12 (doze ) anos de idade, será também

necessário o seu consentimento.

Art. 46

 

 

- A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente,

pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

§ 1° - O estágio de convivência poderá ser dispensa do se o adotando não tiver mais de 1

(um) ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhia do

adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a convivência da constituição do

vínculo.

§ 2° - Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o estágio

de convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo 15 (quinze) dias para

crianças de até 2 (dois) anos de idade, e de no mínimo 30 (trinta) dias quando se tratar de

adotando acima de 2 (dois) anos de idade.

Art. 47 -

 

 

O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil

mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

§ 1° - A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus

ascendentes.

§ 2° - O mandado judicial, que será arquivado, canc elará o registro original do adotado.

§ 3° - Nenhuma observação sobre a origem do ato pod erá constar nas certidões do

registro.

§ 4° - A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda

de direitos.

§ 5° - A sentença conferirá ao adotado o nome do ad otante e a pedido deste, poderá

determinar a modificação do prenome.

§ 6° - A adoção produz seus efeitos a partir do trâ nsito em julgado da sentença, exceto na

hipótese prevista no art. 42, § 5°, caso em que ter á força retroativa à data de óbito.

Art. 48 -

 

 

A adoção é irrevogável.

Art. 49

 

 

- A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos pais naturais.

Art. 50 -

 

 

A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de

crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na

adoção.

§ 1° - O deferimento da inscrição dar-se-á após pré via consulta aos órgãos técnicos do

Juizado, ouvido o Ministério Público.

§ 2° - Não será deferida a inscrição se o interessa do não satisfizer os requisitos legais, ou

verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.

Art. 51

 

 

- Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiros residente ou domiciliado

fora do País, observar-se-á o disposto no art. 31.

§ 1° - O candidato deverá comprovar, mediante docum ento expedido pela autoridade

competente do respectivo domicílio, estar devidamente habilitado à adoção, consoante as

leis do seu país, bem como apresentar estudo psicossocial elaborado por agência

especializada e credenciada no país de origem.

§ 2° - A autoridade judiciária, de ofício ou a requ erimento do Ministério Público, poderá

determinar a apresentação do texto pertinente à legislação estrangeira, acompanhado de

prova da respectiva vigência.

§ 3° - Os documentos em língua estrangeira serão ju ntados aos autos, devidamente

autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções

internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado.

§ 4° - Antes de consumada a adoção não será permiti da a saída do adotando do território

nacional.

Art. 52 -

 

 

A adoção internacional poderá ser condicionada a estudo prévio e análise de uma

comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação para

instruir o processo competente.

Parágrafo único - Competirá à comissão manter registro centralizado de interessados

estrangeiros em adoção.

CAPÍTULO IV

DO DIREITO À EDUCAÇÃO,

À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER

Art. 53 -

 

 

A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento

de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho,

assegurando-se-lhes:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

Il - direito de ser respeitado por seus educadores;

III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares

superiores;

IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;

V - acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência.

Parágrafo único - É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico,

bem como participar da definição das propostas educacionais.

Art. 54 -

 

 

É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram

acesso na idade própria;

Il - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,

preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,

segundo a capacidade de cada um;

Vl - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente

trabalhador;

Vll - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de

material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1° - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2° - O não-oferecimento do ensino obrigatório pel o Poder Público ou sua oferta irregular

importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3° - Compete ao Poder Público recensear os educan dos no ensino fundamental, fazerlhes

a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável pela freqüência à escola.

Art. 55 -

 

 

Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede

regular de ensino.

Art. 56 -

 

 

Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho

Tutelar os casos de:

I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

Il - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos

escolares;

lIl - elevados níveis de repetência.

Art. 57 -

 

 

O Poder Público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a

calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de

crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.

Art. 58 -

 

 

No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos

próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade de

criação e o acesso às fontes de cultura.

Art. 59 -

 

 

Os Municípios, com apoio dos Estados e da União estimularão e facilitarão a

destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas

para a infância e a juventude.

CAPÍTULO V

DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO

E À PROTEÇÃO NO TRABALHO

Art. 60 -

 

 

É proibido qualquer trabalho a menores de 14 (quatorze) anos de idade, salvo na

condição de aprendiz.

Art. 61 -

 

 

A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem

prejuízo do disposto nesta Lei.

Art. 62 -

 

 

Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as

diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

Art. 63 -

 

 

A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

Il - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

lII - horário especial para o exercício das atividades.

Art. 64 -

 

 

Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.

Art 65 -

 

 

Ao adolescente aprendiz, maior de 14 (quatorze) anos, são assegurados os direitos

trabalhistas e previdenciários.

Art. 66 -

 

 

Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

Art. 67 -

 

 

Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola

técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia

seguinte;

Il - perigoso, insalubre ou penoso;

lII - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico,

psíquico, moral e social;

IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

Art. 68 -

 

 

O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de

entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao

adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular

remunerada.

§ 1° - Entende-se por trabalho educativo a atividad e laboral em que as exigências

pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre

o aspecto produtivo.

§ 2° - A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação

na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

Art. 69 -

 

 

O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os

seguintes aspectos, entre outros:

I - respeito a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

Il - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

TÍTULO III

DA PREVENÇÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 70 -

 

 

É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança

e do adolescente.

Art. 71 -

 

 

A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões,

espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em

desenvolvimento.

Art. 72 -

 

 

As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial outras

decorrentes dos princípios por ela adotados.

Art. 73 -

 

 

A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa

física ou jurídica, nos termos desta Lei.

CAPÍTULO II

DA PREVENÇÃO ESPECIAL

SEÇÃO I

DA INFORMAÇÃO, CULTURA, LAZER,

ESPORTES, DIVERSÕES E ESPETÁCULOS

Art. 74 -

 

 

O Poder Público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos

públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem,

locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.

Parágrafo único - Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar,

em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada

sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.

Art. 75 -

 

 

Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos

classificados como adequados à sua faixa etária.

Parágrafo único - As crianças menores de 10 (dez) anos somente poderão ingressar e

permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou

responsável.

Art. 76 -

 

 

As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o

público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e

informativas.

Parágrafo único - Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua

classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição.

Art. 77 -

 

 

Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que explorem a

venda ou aluguel de fitas de programação em vídeo cuidarão para que não haja venda ou

locação em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente.

Parágrafo único - As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no invólucro, informação

sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam.

Art. 78 -

 

 

As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e

adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu

conteúdo.

Parágrafo único - As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens

pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.

Art. 79 -

 

 

As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter

ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e

munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Art. 80 -

 

 

Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou

congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que

eventualmente, cuidarão para que não sejam permitida a entrada e a permanência de crianças

e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.

SEÇÃO II

DOS PRODUTOS E SERVIÇOS

Art. 81 -

 

 

É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

I - armas, munições e explosivos;

Il - bebidas alcoólicas;

lII - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda

que por utilização indevida;

IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial

sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

V - revistas e publicações a que alude o art. 78;

Vl - bilhetes lotéricos e equivalentes.

Art. 82

 

 

- É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou

estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

SEÇÃO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA VIAJAR

Art. 83 -

 

 

Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada

dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

§ 1° - A autorização não será exigida quando:

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma

unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

b) a criança estiver acompanhada:

1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado

documentalmente o parentesco;

2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

§ 2° - A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder

autorização válida por 2 (dois) anos.

Art. 84 -

 

 

Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou

adolescente:

I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

Il - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através

de documento com firma reconhecida.

Art. 85 -

 

 

Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido

em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou

domiciliado no exterior.

LIVRO II

PARTE ESPECIAL

TÍTULO I

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 86 -

 

 

A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de

um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 87 -

 

 

São linhas de ação da política de atendimento:

I - políticas sociais básicas;

Il - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que

deles necessitem;

lII - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas

de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e

adolescentes desaparecidos;

V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do

adolescente.

Art. 88

 

 

- São diretrizes da política de atendimento:

I - municipalização do atendimento;

Il - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do

adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis,

assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas,

segundo leis federal, estaduais e municipais;

lII - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização

político-administrativa;

IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos

respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;

V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria,

Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para

efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de

ato infracional;

Vl - mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos

diversos segmentos da sociedade.

Art. 89 -

 

 

A função de membros do Conselho Nacional e dos conselhos estaduais e municipais

dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não

será remunerada.

CAPÍTULO II

DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 90 -

 

 

As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias

unidades, assim como pelo planejamento e execução de programa de proteção e sócioeducativos

destinados a crianças e adolescentes, em regime de:

I - orientação e apoio sócio-familiar;

Il - apoio sócio-educativo em meio aberto;

lII - colocação familiar;

IV - abrigo;

V - liberdade assistida;

Vl - semiliberdade;

Vll - internação.

Parágrafo único - As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder a

inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida

neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual

manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao

Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.

Art. 91 -

 

 

As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas

no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro

ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

Parágrafo único - Será negado o registro à entidade que:

a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade,

higiene, salubridade e segurança;

b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;

c) esteja irregularmente constituída;

d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.

Art. 92 -

 

 

As entidades que desenvolvam programas de abrigo deverão adotar os seguintes

princípios:

I - preservação dos vínculos familiares;

II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na

família de origem;

III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;

IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;

V - não-desmembramento de grupos de irmãos;

Vl - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e

adolescentes abrigados;

Vll - participação na vida da comunidade local;

VlIl - preparação gradativa para o desligamento;

IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.

Parágrafo único - O dirigente de entidade de abrigo é equiparado ao guardião, para todos

os efeitos de direito.

Art. 93 -

 

 

As entidades que mantenham programas de abrigo poderão, em caráter excepcional e

de urgência, abrigar crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade

competente, fazendo comunicação do fato até o 2º dia útil imediato.

Art. 94 -

 

 

As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações,

entre outras:

I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;

II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de

internação;

III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;

IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao

adolescente;

V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos

familiares;

Vl - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre

inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;

Vll - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene,

salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;

VllI - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos

adolescentes atendidos;

IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;

X - propiciar escolarização e profissionalização;

Xl - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;

Xll - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas

crenças;

XlIl - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de 6 (seis) meses,

dando ciência dos resultados à autoridade competente;

XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;

XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescente

portadores de moléstias infecto-contagiosas;

XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;

XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;

XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que

não os tiverem;

XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do

atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços,

sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais

dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.

§ 1° - Aplicam-se, no que couber, as obrigações con stantes deste artigo às entidades que

mantêm programa de abrigo.

§ 2° - No cumprimento das obrigações a que alude es te artigo as entidades utilizarão

preferencialmente os recursos da comunidade.

SEÇÃO II

DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES

Art. 95 -

 

 

As entidades governamentais e não-governamentais, referidas no art. 90, serão

fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.

Art. 96 -

 

 

Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao Estado ou

ao Município, conforme a origem das dotações orçamentárias.

Art. 97 -

 

 

São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação

constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou

prepostos:

I - às entidades governamentais:

a) advertência;

b) afastamento provisório de seus dirigentes;

c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

d) fechamento de unidade ou interdição de programa;

Il - às entidades não-governamentais:

a) advertência;

b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

d) cassação do registro.

Parágrafo único - Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de

atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato

comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária

competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou

dissolução da entidade.

TÍTULO II

DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 98 -

 

 

As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os

direitos reconhecidos nesta Lei foram ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

Il - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

lII - em razão de sua conduta.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO

Art. 99 -

 

 

As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou

cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

Art. 100 -

 

 

Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas,

preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Art. 101 -

 

 

Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente

poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

llI - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino

fundamental;

IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao

adolescente;

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar

ou ambulatorial

Vl - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a

alcoólatras e toxicômanos

Vll - abrigo em entidade;

VlII - colocação em família substituta.

Parágrafo único - O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de

transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

Art. 102 -

 

 

As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da

regularização do registro civil.

§ 1° - Verificada a inexistência de registro anteri or, o assento de nascimento da criança ou

adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da

autoridade judiciária.

§ 2° - Os registros e certidões necessárias à regul arização de que trata este artigo são

isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.

TÍTULO III

DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 103 -

 

 

Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

Art. 104 -

 

 

São penalmente inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos, sujeitos às medidas

previstas nesta Lei.

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à

data do fato.

Art. 105 -

 

 

Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art.

101.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS INDIVIDUAIS

Art. 106 -

 

 

Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato

infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

Parágrafo único - O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua

apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

Art. 107 -

 

 

A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão

incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à

pessoa por ele indicada.

Parágrafo único - Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a

possibilidade de liberação imediata.

Art. 108 -

 

 

A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45

(quarenta e cinco) dias.

Parágrafo único - A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes

de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

Art. 109 -

 

 

O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória

pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo

dúvida fundada.

CAPÍTULO III

DAS GARANTIAS PROCESSUAIS

Art. 110 -

 

 

Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.

Art. 111 -

 

 

São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou

meio equivalente;

Il - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e

testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

lIl - defesa técnica por advogado;

IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

Vl - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do

procedimento.

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 112 -

 

 

Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao

adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

Il - obrigação de reparar o dano;

lII - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semiliberdade;

Vl - internação em estabelecimento educacional;

Vll - qualquer uma das previstas no art. 101, I a Vl.

§ 1° - A medida aplicada ao adolescente levará em c onta a sua capacidade de cumpri-la,

as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2° - Em hipótese alguma e sob pretexto algum, ser á admitida a prestação de trabalho

forçado.

§ 3° - Os adolescentes portadores de doença ou defi ciência mental receberão tratamento

individual e especializado, em local adequado às suas condições.

Art. 113 -

 

 

Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

Art. 114 -

 

 

A imposição das medidas previstas nos incisos II a Vl do art. 112 pressupõe a

existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a

hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

Parágrafo único - A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da

materialidade e indícios suficientes da autoria.

SEÇÃO II

DA ADVERTÊNCIA

Art. 115 -

 

 

A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e

assinada.

SEÇÃO III

DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO

Art. 116 -

 

 

Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá

determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do

dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

Parágrafo único - Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por

outra adequada.

SEÇÃO IV

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE

Art. 117 -

 

 

A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de

interesse geral, por período não excedente a 6 (seis) meses, junto a entidades assistenciais,

hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas

comunitários ou governamentais.

Parágrafo único - As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente,

devendo ser cumpridas durante jornada máxima de 8 (oito) horas semanais, aos sábados,

domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à

jornada normal de trabalho.

SEÇÃO V

DA LIBERDADE ASSISTIDA

Art. 118 -

 

 

A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada

para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

§ 1° - A autoridade designará pessoa capacitada par a acompanhar o caso, a qual poderá

ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

§ 2° - A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, podendo a

qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o

orientador, o Ministério Público e o defensor.

Art. 119 -

 

 

Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a

realização dos seguintes encargos, entre outros:

I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e

inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e

assistência social;

Il - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente,

promovendo, inclusive, sua matrícula;

lII - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no

mercado de trabalho;

IV - apresentar relatório do caso.

SEÇÃO VI

DO REGIME DE SEMILIBERDADE

Art. 120 -

 

 

O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de

transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas,

independentemente de autorização judicial.

§ 1° - É obrigatória a escolarização e a profission alização, devendo, sempre que possível,

ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

§ 2° - A medida não comporta prazo determinado, apl icando-se, no que couber, as

disposições relativas à internação.

SEÇÃO VII

DA INTERNAÇÃO

Art. 121 -

 

 

A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de

brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

§ 1° - Será permitida a realização de atividades ex ternas, a critério da equipe técnica da

entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

§ 2° - A medida não comporta prazo determinado, dev endo sua manutenção ser

reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada 6 (seis) meses.

§ 3° - Em nenhuma hipótese o período máximo de inte rnação excederá a 3 (três) anos.

§ 4° - Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser

liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.

§ 5° - A liberação será compulsória aos 21 (vinte e um) anos de idade.

§ 6° - Em qualquer hipótese a desinternação será pr ecedida de autorização judicial, ouvido

o Ministério Público.

Art. 122 -

 

 

A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

Il - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

lII - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

§ 1° - O prazo de internação na hipótese do inciso lIl deste artigo não poderá ser superior a

3 (três) meses.

§ 2° - Em nenhuma hipótese será aplicada a internaç ão, havendo outra medida adequada.

Art. 123 -

 

 

A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local

distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade,

compleição física e gravidade da infração.

Parágrafo único - Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias

atividades pedagógicas.

Art. 124 -

 

 

São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;

Il - peticionar diretamente a qualquer autoridade;

Ill - avistar-se reservadamente com seu defensor;

IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;

V - ser tratado com respeito e dignidade;

Vl - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio

de seus pais ou responsável;

Vll - receber visitas, ao menos semanalmente;

VlII - corresponder-se com seus familiares e amigos;

IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;

X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;

Xl - receber escolarização e profissionalização;

Xll - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer;

XlII - ter acesso aos meios de comunicação social;

XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o

deseje;

XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardálos,

recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;

XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis

à vida em sociedade.

§ 1° - Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

§ 2° - A autoridade judiciária poderá suspender tem porariamente a visita, inclusive de pais

ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos

interesses do adolescente.

Art. 125 -

 

 

É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe

adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.

CAPÍTULO V

DA REMISSÃO

Art. 126 -

 

 

Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o

representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do

processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como

à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

Parágrafo único - Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade

judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

Art. 127 -

 

 

A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da

responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a

aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de

semiliberdade e a internação.

Art. 128 -

 

 

A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer

tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do

Ministério Público.

TÍTULO IV

DAS MEDIDAS PERTINENTES

AOS PAIS OU RESPONSÁVEL

Art. 129 -

 

 

São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

Il - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a

alcoólatras e toxicômanos;

lIl - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e

aproveitamento escolar;

Vl - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

Vll - advertência;

VlIl - perda da guarda;

IX - destituição da tutela;

X - suspensão ou destituição do pátrio poder.

Parágrafo único - Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo,

observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.

Art. 130 -

 

 

Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais

ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o

afastamento do agressor da moradia comum.

TÍTULO V

DO CONSELHO TUTELAR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 131 -

 

 

O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado

pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos

nesta Lei.

Art. 132 -

 

 

Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco

membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma

recondução

 

 

1

.

Art. 133 -

 

 

Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes

requisitos:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a vinte e um anos;

III - residir no município.

Art. 134 -

 

 

Lei Municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho

Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros.

Parágrafo único - Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos

necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.

1

 

 

Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12/10/1991.

Art. 135 -

 

 

O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante,

estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime

comum, até o julgamento definitivo.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

Art. 136 -

 

 

São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105,

aplicando as medidas previstas no art. 101, I a Vll;

Il - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no

art. 129, I a Vll;

lIl - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,

previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento

injustificado de suas deliberações.

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração

administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

Vl - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas

no art. 101, de I a Vl, para o adolescente autor de ato infracional;

Vll - expedir notificações;

VlIl - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando

necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para

planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos

previstos no art. 220, § 3°, inciso II da Constitu ição Federal;

Xl - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do

pátrio poder.

Art. 137 -

 

 

As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade

judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 138 -

 

 

Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147.

CAPÍTULO IV

DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

Art. 139 -

 

 

O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em

Lei Municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança

e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público

 

 

2

.

2

 

 

Redação dada pela Lei nº, 8.242, de 12/10/1991.

CAPÍTULO V

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 140 -

 

 

São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e

descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho,

padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em

relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na

Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.

TÍTULO VI

DO ACESSO À JUSTIÇA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 141 -

 

 

É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao

Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

§ 1° - A assistência judiciária gratuita será prest ada aos que dela necessitarem, através de

defensor público ou advogado nomeado.

§ 2° - As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas

de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

Art. 142 -

 

 

Os menores de 16 (dezesseis) anos serão representados e os maiores de 16

(dezesseis) e menores de 21 (vinte e um) anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores,

na forma da legislação civil ou processual.

Parágrafo único - A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente,

sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou

quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.

Art. 143 -

 

 

É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito

a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

Parágrafo único - Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou

adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco,

residência e inclusive, iniciais do nome e sobrenome.

 

 

3

Art. 144 -

 

 

A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente

será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a

finalidade.

CAPÍTULO II

DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 145 -

 

 

Os Estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da

infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por

número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em

plantões.

3

 

 

Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12/11/03

Redação Anterior: "Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se

fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco e residência."

SEÇÃO II

DO JUIZ

Art. 146 -

 

 

A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o Juiz

que exerce essa função, na forma da Lei de Organização Judiciária local.

Art. 147 -

 

 

A competência será determinada:

I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

Il - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou

responsável.

§ 1° - Nos casos de ato infracional, será competent e a autoridade do lugar da ação ou

omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

§ 2° - A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da

residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a

criança ou adolescente.

§ 3° - Em caso de infração cometida através de tran smissão simultânea de rádio ou

televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da

penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a

sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo Estado.

Art. 148 -

 

 

A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de

ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

Il - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

lIl - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos

afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento,

aplicando as medidas cabíveis;

Vl - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de

proteção a criança ou adolescentes;

Vll - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas

cabíveis.

Parágrafo único - Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é

também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da

tutela ou guarda;

c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em

relação ao exercício do pátrio poder;

e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou

representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja

interesses de criança ou adolescente;

g) conhecer de ações de alimentos;

h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de

nascimento e óbito.

Art. 149 -

 

 

Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar,

mediante alvará:

I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou

responsável, em:

a) estádio, ginásio e campo desportivo;

b) bailes ou promoções dançantes;

c) boate ou congêneres;

d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão;

Il - a participação de criança e adolescente em:

a) espetáculos públicos e seus ensaios;

b) certames de beleza.

§ 1° - Para os fins do disposto neste artigo, a aut oridade judiciária levará em conta, dentre

outros fatores:

a) os princípios desta Lei;

b) as peculiaridades locais;

c) a existência de instalações adequadas;

d) o tipo de freqüência habitual ao local;

e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e

adolescentes;

f) a natureza do espetáculo.

§ 2° - As medidas adotadas na conformidade deste ar tigo deverão ser fundamentadas,

caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

SEÇÃO II

DOS SERVIÇOS AUXILIARES

Art. 150 -

 

 

Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever

recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da

Infância e da Juventude.

Art. 151 -

 

 

Compete à equipe interprofissional, dentre outras atribuições que Ihe forem

reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou

verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação,

encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária,

assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 152 -

 

 

Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas

gerais previstas na legislação processual pertinente.

Art. 153 -

 

 

Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta

ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as

providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

Art. 154 -

 

 

Aplica-se às multas o disposto no art. 214.

SEÇÃO II

DA PERDA E DA SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER

Art. 155 -

 

 

O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder terá início por

provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

Art. 156 -

 

 

A petição inicial indicará:

I - a autoridade judiciária a que for dirigida;

Il - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido,

dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do

Ministério Público;

lIl - a exposição sumária do fato e o pedido;

IV - as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e

documentos.

Art. 157 -

 

 

Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público,

decretar a suspensão do pátrio poder, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da

causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de

responsabilidade.

Art. 158 -

 

 

O requerido será citado para, no prazo de dez dias oferecer resposta escrita,

indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e

documentos.

Parágrafo único - Deverão ser esgotados todos os meios para a citação pessoal.

Art. 159 -

 

 

Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio

sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que Ihe seja nomeado dativo, ao qual

incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho

de nomeação.

Art. 160 -

 

 

Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão

público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das

partes ou do Ministério Público.

Art. 161 -

 

 

Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao

Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.

§ 1° - Havendo necessidade, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de

estudo social ou perícia por equipe interprofissional, bem como a oitiva de testemunhas.

§ 2° - Se o pedido importar em modificação de guard a, será obrigatória, desde que possível

e razoável, a oitiva da criança ou adolescente.

Art. 162 -

 

 

Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério

Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência

de instrução e julgamento.

§ 1° - A requerimento de qualquer das partes, do Mi nistério Público, ou de ofício, a

autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou, se possível, de

perícia por equipe interprofissional.

§ 2° - Na audiência, presentes as partes e o Minist ério Público, serão ouvidas as

testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por

escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público,

pelo tempo de vinte minutos cada um, prorrogável por mais dez. A decisão será proferida

na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua

leitura no prazo máximo de cinco dias.

Art. 163 -

 

 

A sentença que decretar a perda ou a suspensão do pátrio poder será averbada à

margem do registro de nascimento da criança ou adolescente.

SEÇÃO III

DA DESTITUIÇÃO DA TUTELA

Art.164 -

 

 

Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção de tutor

previsto na lei processual civil e, no que couber, o disposto na seção anterior.

SEÇÃO IV

DA COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA

Art.165 -

 

 

São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta:

I - qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro,

com expressa anuência deste;

Il - indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou companheiro,

com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não parente vivo;

lIl - qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos;

IV - indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma

cópia da respectiva certidão;

V - declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança

ou ao adolescente.

Parágrafo único - Em se tratando de adoção, observar-se-ão também os requisitos

específicos.

Art. 166 -

 

 

Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do pátrio poder, ou

houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá

ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes.

Parágrafo único - Na hipótese de concordância dos pais, eles serão ouvidos pela

autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as

declarações.

Art. 167 -

 

 

A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério

Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe

interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de

adoção, sobre o estágio de convivência.

Art. 168 -

 

 

Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a

criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco

dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

Art. 169 -

 

 

Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do pátrio

poder constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será

observado o procedimento contraditório previsto nas seções II e III deste Capítulo.

Parágrafo único - A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos mesmos

autos do procedimento, observado o disposto no art. 35.

Art. 170 -

 

 

Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no art. 32, e, quanto à

adoção, o contido no art. 47.

SEÇÃO V

DA APURAÇÃO DE ATO

INFRACIONAL ATRIBUÍDO A ADOLESCENTE

Art. 171 -

 

 

O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado

à autoridade judiciária.

Art. 172 -

 

 

O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo,

encaminhado à autoridade policial competente.

Parágrafo único - Havendo repartição policial especializada para atendimento de

adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior,

prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências

necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

Art. 173 -

 

 

Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave

ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único

e 107, deverá:

I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

Il - apreender o produto e os instrumentos da infração;

lIl - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e

autoria da infração.

Parágrafo único - Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser

substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

Art. 174 -

 

 

Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente

liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua

apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no

primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão

social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal

ou manutenção da ordem pública.

Art. 175 -

 

 

Em caso de não-liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o

adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de

apreensão ou boletim de ocorrência.

§ 1° - Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o

adolescente a entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do

Ministério Público no prazo de vinte quatro horas.

§ 2° - Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á

pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente

aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não

podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.

Art. 176 -

 

 

Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao

representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

Art. 177 -

 

 

Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente

na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério

Público relatório das investigações e demais documentos.

Art. 178 -

 

 

O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido

ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua

dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de

responsabilidade.

Art. 179 -

 

 

Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à

vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados

pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá

imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável,

vítima e testemunhas.

Parágrafo único - Em caso de não-apresentação, o representante do Ministério Público

notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o

concurso das Polícias Civil e Militar.

Art. 180 -

 

 

Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério

Público poderá:

I - promover o arquivamento dos autos;

Il - conceder a remissão;

llI - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.

Art. 181 -

 

 

Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do

Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos

serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

§ 1° - Homologado o arquivamento ou a remissão, a a utoridade judiciária determinará,

conforme o caso, o cumprimento da medida.

§ 2° - Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de

Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará

outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a

remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

Art. 182 -

 

 

Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o

arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária,

propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se

afigurar a mais adequada.

§ 1° - A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e

a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser

deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.

§ 2° - A representação independe de prova pré-const ituída da autoria e materialidade.

Art. 183 -

 

 

O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o

adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

Art. 184 -

 

 

Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de

apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da

internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

§ 1° - O adolescente e seus pais ou responsável ser ão cientificados do teor da

representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.

§ 2° - Se os pais ou responsável não forem localiza dos, a autoridade judiciária dará curador

especial ao adolescente.

§ 3° - Não sendo localizado o adolescente, a autori dade judiciária expedirá mandado de

busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

§ 4° - Estando o adolescente internado, será requis itada a sua apresentação, sem prejuízo

da notificação dos pais ou responsável.

Art. 185 -

 

 

A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser

cumprida em estabelecimento prisional.

§ 1° - Inexistindo na comarca entidade com as carac terísticas definidas no art. 123, o

adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

§ 2° - Sendo impossível a pronta transferência, o a dolescente aguardará sua remoção em

repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas,

não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias sob pena de responsabilidade.

Art. 186 -

 

 

Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária

procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

§ 1° - Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do

Ministério Público, proferindo decisão.

§ 2° - Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em

regime de semiliberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui

advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em

continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.

§ 3° - O advogado constituído ou o defensor nomeado , no prazo de três dias contado da

audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.

§ 4° - Na audiência em continuação, ouvidas as test emunhas arroladas na representação e

na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional,

será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente,

pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da

autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.

Art. 187 -

 

 

Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente, à

audiência de apresentação, à autoridade judiciária designará nova data, determinando sua

condução coercitiva.

Art. 188 -

 

 

A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada

em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

Art. 189 -

 

 

A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na

sentença:

I - estar provada a inexistência do fato;

Il - não haver prova da existência do fato;

lII - não constituir o fato ato infracional;

IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será

imediatamente colocado em liberdade.

Art. 190 -

 

 

A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de

semiliberdade será feita:

I - ao adolescente e ao seu defensor;

Il - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem

prejuízo do defensor.

§ 1° - Sendo outra a medida aplicada, a intimação f ar-se-á unicamente na pessoa do

defensor.

§ 2° - Recaindo a intimação na pessoa do adolescent e, deverá este manifestar se deseja

ou não recorrer da sentença.

SEÇÃO VI

DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES

EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO

Art. 191 -

 

 

O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e nãogovernamental

terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do

Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

Parágrafo único - Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério

Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante

decisão fundamentada.

Art. 192 -

 

 

O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta

escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.

Art. 193 -

 

 

Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará

audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.

§ 1° - Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias

para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

§ 2° - Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade

governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente

superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.

§ 3° - Antes de aplicar qualquer das medidas, a aut oridade judiciária poderá fixar prazo

para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será

extinto, sem julgamento de mérito.

§ 4° - A multa e a advertência serão impostas ao di rigente da entidade ou programa de

atendimento.

SEÇÃO VII

DA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS

NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

Art. 194 -

 

 

O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas

de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou

do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário

credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

§ 1° - No procedimento iniciado com o auto de infra ção, poderão ser usadas fórmulas

impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.

§ 2° - Sempre que possível, à verificação da infraç ão seguir-se-á a lavratura do auto,

certificando-se, que caso contrário, dos motivos do retardamento.

Art. 195 -

 

 

O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da

intimação, que será feita:

I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido;

Il - por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do

auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando

certidão;

lII - por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido ou

seu representante legal;

IV - por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do

requerido ou de seu representante legal.

Art. 196 -

 

 

Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos

autos ao Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.

Art. 197 -

 

 

Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do artigo

anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único - Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério

Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um,

prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá

sentença.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

Art. 198 -

 

 

Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o

sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de

1973, e suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações:

I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

Il - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de

declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias;

lII - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

IV - o agravado será intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer resposta e indicar

as peças a serem trasladadas;

V - será de quarenta e oito horas o prazo para a extração, a conferência e o conserto

do traslado;

Vl - a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito

suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e,

a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de

difícil reparação;

Vll - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de

apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá

despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

VlII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o

instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de

novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido

expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias,

contados da intimação.

Art. 199 -

 

 

Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

CAPÍTULO V

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 200 -

 

 

As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da

respectiva Lei Orgânica.

Art. 201 -

 

 

Compete ao Ministério Público:

I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;

II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a

adolescentes;

III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão

e destituição do pátrio poder, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães,

bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da

Infância e da Juventude;

IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a

inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer

administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;

V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses

individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os

definidos no art. 220, § 3°, inciso II, da Constitu ição Federal;

Vl - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:

a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso

de não-comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela

polícia civil ou militar;

b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades

municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como

promover inspeções e diligências investigatórias;

c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;

Vll - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a

instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de

proteção à infância e à juventude;

VlIl - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças

e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo,

instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos

à criança e ao adolescente;

X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas

contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da

responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;

Xl - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas

de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais

necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;

Xll - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos,

hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o

desempenho de suas atribuições.

§ 1° - A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não

impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e esta

Lei.

§ 2° - As atribuições constantes deste artigo não e xcluem outras desde que compatíveis

com a finalidade do Ministério Público.

§ 3° - O representante do Ministério Público, no ex ercício de suas funções, terá livre

acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente.

§ 4° - O representante do Ministério Público será r esponsável pelo uso indevido das

informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.

§ 5° - Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá o

representante do Ministério Público:

a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente

procedimento, sob sua presidência;

b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local

e horário previamente notificados ou acertados

c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de

relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para

sua perfeita adequação.

Art. 202 -

 

 

Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o

Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que

terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências,

usando os recursos cabíveis.

Art. 203 -

 

 

A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

Art. 204 -

 

 

A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será

declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.

Art. 205 -

 

 

As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser

fundamentadas.

CAPÍTULO VI

DO ADVOGADO

Art. 206 -

 

 

A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha

legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei,

através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação

oficial, respeitado o segredo de justiça.

Parágrafo único - Será prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela

necessitarem.

Art. 207 -

 

 

Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que

ausente ou foragido, será processado sem defensor.

§ 1° - Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe -á nomeado pelo juiz, ressalvado o

direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.

§ 2° - A ausência do defensor não determinará o adi amento de nenhum ato do processo,

devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.

§ 3° - Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou,

sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da

autoridade judiciária.

CAPÍTULO VII

DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES

INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS

Art. 208 -

 

 

Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos

direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não-oferecimento ou oferta

irregular:

I - do ensino obrigatório;

Il - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;

lII - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e

assistência à saúde do educando do ensino fundamental;

Vl - de serviço de assistência social visando à proteção, à família, à maternidade, à

infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele

necessitem;

Vll - de acesso às ações e serviços de saúde;

VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.

§ 1º As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses

individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela

Constituição e pela Lei.

 

 

4

§ 2º A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada

imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato

aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e

internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do

desaparecido.

 

 

5

Art. 209 -

 

 

As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou

deva ocorrer a ação ou omissão cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa,

ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais

Superiores.

Art. 210 -

 

 

Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se

legitimados concorrentemente:

I - O Ministério Público;

Il - a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios;

4

 

 

Anterior parágrafo único renumerado pela Lei nº 11.259, de 30/12/05.

5

 

 

Acrescentado pela Lei nº 11.259, de 30/12/05.

lII - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam

entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei,

dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

§ 1° - Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entr e os Ministérios Públicos da União e dos

Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

§ 2° - Em caso de desistência ou abandono de ação p or associação legitimada, o Ministério

Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.

Art. 211 -

 

 

Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de

ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo

extrajudicial.

Art. 212 -

 

 

Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas

as espécies de ações pertinentes.

§ 1° - Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo

Civil.

§ 2° - Contra atos ilegais ou abusivos de autoridad e pública ou agente de pessoa jurídica

no exercício de atribuições do Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto

nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de

segurança.

Art. 213 -

 

 

Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o

juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o

resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1° - Sendo relevante o fundamento da demanda e ha vendo justificado receio de ineficácia

do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação

prévia, citando o réu.

§ 2° - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo ante rior ou na sentença, impor multa diária

ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a

obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 3° - A multa só será exigível do réu após o trâns ito em julgado da sentença favorável ao

autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

Art. 214 -

 

 

Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da

Criança e do Adolescente do respectivo município.

§ 1° - As multas não recolhidas até trinta dias apó s o trânsito em julgado da decisão serão

exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos,

facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

§ 2° - Enquanto o fundo não for regulamentado, o di nheiro ficará depositado em

estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.

Art. 215 -

 

 

O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à

parte.

Art. 216 -

 

 

Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz

determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade

civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.

Art. 217 -

 

 

Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a

associação autora Ihe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual

iniciativa aos demais legitimados.

Art. 218 -

 

 

O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários advocatícios

arbitrados na conformidade do § 4° do art. 20 da Le i n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -

Código de Processo Civil, quando reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada.

Parágrafo único - Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores

responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados ao décuplo das

custas, sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos.

Art. 219 -

 

 

Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas,

emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.

Art. 220 -

 

 

Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do

Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil, e

indicando-lhe os elementos de convicção.

Art. 221 -

 

 

Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos

que possam ensejar a propositura de ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as

providências cabíveis.

Art. 222 -

 

 

Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades

competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo

de quinze dias.

Art. 223 -

 

 

O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou

requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames

ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis.

§ 1° - Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da

inexistência de fundamento para a propositura da ação cível, promoverá o arquivamento

dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

§ 2° - Os autos do inquérito civil ou as peças de i nformação arquivados serão remetidos,

sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de três dias, ao Conselho Superior do

Ministério Público.

§ 3° - Até que seja homologada ou rejeitada a promo ção de arquivamento, em sessão do

Conselho Superior do Ministério Público, poderão as associações legitimadas apresentar

razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às

peças de informação.

§ 4° - A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho

Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.

§ 5° - Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção e arquivamento, designará,

desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

Art. 224 -

 

 

Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei n° 7.347, de 24

de julho de 1985.

TÍTULO VII

DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO I

DOS CRIMES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 225 -

 

 

Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por

ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal.

Art. 226 -

 

 

Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal

e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.

Art. 227 -

 

 

Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.

SEÇÃO II

DOS CRIMES EM ESPÉCIE

Art. 228 -

 

 

Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à

saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos

no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da

alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do

desenvolvimento do neonato:

Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção de 2 (dois) a 6 (seis) meses, ou multa.

Art. 229 -

 

 

Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de

gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como

deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:

Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção de 2 (dois) a 6 (seis) meses, ou multa.

Art. 230 -

 

 

Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão

sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária

competente:

Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Parágrafo único - Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem

observância das formalidades legais.

Art. 231 -

 

 

Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de

fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à

pessoa por ele indicada:

Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Art. 232 -

 

 

Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame

ou a constrangimento:

Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Art. 233 -

 

 

(Revogado pela Lei n.º 9.455, de 07-04-1997) 6

.

Art. 234 -

 

 

Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de

criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:

Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

6

 

 

Redação Anterior:

Art. 233 - Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a tortura:

Pena - reclusão de um a cinco anos.

§ 1° - Se resultar lesão corporal grave:

Pena - reclusão de dois a oito anos.

§ 2° - Se resultar lesão corporal gravíssima

Pena - reclusão de quatro a doze anos.

§ 3° - Se resultar morte:

Pena - reclusão de quinze a trinta anos.

Art. 235 -

 

 

Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente

privado de liberdade:

Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Art. 236 -

 

 

Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar

ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:

Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Art. 237 -

 

 

Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude

de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto:

Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Art. 238 -

 

 

Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou

recompensa:

Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único - Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou

recompensa.

Art. 239 -

 

 

Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou

adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter

lucro:

Pena - reclusão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único – Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

 

 

7

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

Art. 240.

 

 

Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de

sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:

 

 

8

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer

modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput

deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:

I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;

II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou

III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro

grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a

qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.

Art. 241.

 

 

Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de

sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

 

 

9

7

 

 

Acrescentado pela Lei nº 10.764, de 12/11/03.

8

 

 

Redação dada pela Lei nº 11.829, de 25/11/08

Redação Anterior: Art. 240 - Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva, cinematográfica, atividade fotográfica

ou de qualquer outro meio visual, utilizando-se de criança ou adolescente em cena pornográfica, de sexo explícito ou

vexatória:

Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º - Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente.

§ 2º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos:

I – Se o agente comete o crime no exercício de cargo ou função;

II – Se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.

9

 

 

Redação dada pela Lei nº 11.829, de 25/11/08

Redação anterior: Art. 241 – Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

 

 

10

§ 1º - Incorre na mesma pena quem:

 

 

11

I – Agencia, autoriza, facilita ou de qualquer modo, intermedeia a participação de

criança ou adolescente em produção referida neste artigo;

II – Assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas

ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo;

III – Assegura, por qualquer meio, ou acesso, na rede mundial de computadores

ou Internet das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste

artigo.

§ 2º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos:

 

 

12

I – Se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função;

II – Se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem

vantagem patrimonial.

Art. 241-A.

 

 

Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por

qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou

outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou

adolescente:

 

 

13

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou

imagens de que trata o caput deste artigo;

II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias,

cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.

§ 2º As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o

responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o

acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.

Art. 241-B.

 

 

Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma

de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou

adolescente:

 

 

14

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material

a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às

autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e

241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:

I – agente público no exercício de suas funções;

comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou Internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas

de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente:

10

 

 

Redação dada pela Lei nº 11.829, de 25/11/08

Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

11

 

 

Acrescentado pela Lei nº 10.764, de 12/11/03

12

 

 

Acrescentado pela Lei nº 10.764, de 12/11/03

13

 

 

Acrescentado pela Lei 11.829, de 25/11/08

14

 

 

Acrescentado pela Lei 11.829, de 25/11/08

II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades

institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos

crimes referidos neste parágrafo;

III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço

prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à

notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.

§ 3º As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito

referido.

Art. 241-C.

 

 

Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou

pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou

qualquer outra forma de representação visual:

 

 

15

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza,

distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material

produzido na forma do caput deste artigo.

Art. 241-D.

 

 

Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação,

criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:

 

 

16

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou

pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;

II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a

se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.

Art. 241-E.

 

 

Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão "cena de sexo explícito ou

pornográfica" compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades

sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou

adolescente para fins primordialmente sexuais.

 

 

17

Art. 242 -

 

 

Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança

ou adolescente arma, munição ou explosivo:

Pena - reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos.

 

 

18

Art. 243 -

 

 

Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a

criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar

dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:

Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime

mais grave.

 

 

19

Art. 244 -

 

 

Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança

ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido

potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:

15

 

 

Acrescentado pela Lei 11.829, de 25/11/08

16

 

 

Acrescentado pela Lei 11.829, de 25/11/08

17

 

 

Acrescentado pela Lei 11.829, de 25/11/08

18

 

 

Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12/11/03

Redação Anterior: "Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa."

R

 

 

Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12/11/03

Redação Anterior: "Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais

grave."

Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 244-A -

 

 

Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta Lei,

à prostituição ou à exploração sexual

 

 

20

:

Pena - reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

§ 1º - Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em

que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no

 

 

caput

deste artigo.

§ 2º - Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de

funcionamento do estabelecimento.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 245 -

 

 

Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde

e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os

casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra

criança ou adolescente:

Pena - multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, aplicando-se o dobro em

caso de reincidência.

Art. 246 -

 

 

Impedir o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o exercício dos

direitos constantes nos incisos II, Ill, Vll, VlIl e Xl do art. 124 desta Lei:

Pena - multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, aplicando-se o dobro em

caso de reincidência.

Art. 247 -

 

 

Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de

comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial

relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

Pena - multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, aplicando-se o dobro em

caso de reincidência.

§ 1° - Incorre na mesma pena quem exibe, total ou p arcialmente, fotografia de criança ou

adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que Ihe diga respeito ou

se refira a atos que Ihe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou

indiretamente.

§ 2° - Se o fato for praticado por órgão de imprens a ou emissora de rádio ou televisão,

além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão

da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como

da publicação do periódico até por dois números.

Art. 248 -

 

 

Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de 5 (cinco)

dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação

de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável:

Pena - multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, aplicando-se o dobro em

caso de reincidência, independentemente das despesas de retorno do adolescente, se

for o caso.

Art. 249 -

 

 

Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder ou

decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho

Tutelar:

20

 

 

Acrescentado pela Lei nº 9.975, de 23 de junho de 2000.

Pena - multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, aplicando-se o dobro em

caso de reincidência

Art. 250 -

 

 

Hospedar criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável ou sem

autorização escrita destes, ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:

Pena - multa de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) salários de referência; em caso de

reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do

estabelecimento por até 15 (quinze) dias.

Art. 251 -

 

 

Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do

disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:

Pena - multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, aplicando-se o dobro em

caso de reincidência.

Art. 252 -

 

 

Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em lugar visível e

de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da

diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação:

Pena - multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, aplicando-se o dobro em

caso de reincidência.

Art. 253 -

 

 

Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem

indicar os limites de idade a que não se recomendem:

Pena - multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, duplicada em caso de

reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de

divulgação ou publicidade.

Art. 254 -

 

 

Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado

ou sem aviso de sua classificação:

Pena - multa de 20 (vinte) a 100 (cem) salários de referência; duplicada em caso de

reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação

da emissora por até 2 (dois) dias.

Art. 255 -

 

 

Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente

como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo:

Pena - multa de 20 (vinte) a 100 (cem) salários de referência; na reincidência, a

autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do

estabelecimento por até 15 (quinze) dias.

Art. 256 -

 

 

Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação em vídeo, em

desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente:

Pena - multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência; em caso de reincidência, a

autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15

(quinze) dias.

Art. 257 -

 

 

Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei:

Pena - multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, duplicando-se a pena em

caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.

Art. 258 -

 

 

Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe

esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua

participação no espetáculo:

Pena - multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência; em caso de reincidência, a

autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15

(quinze) dias.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 259 -

 

 

A União, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste Estatuto,

elaborará projeto de lei dispondo sobre a criação ou adaptação de seus órgãos às diretrizes da

política de atendimento fixadas no art. 88 e ao que estabelece o Título V do Livro II.

Parágrafo único - Compete aos Estados e Municípios promoverem a adaptação de seus

órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos nesta Lei.

Art. 260 -

 

 

Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do Imposto sobre

a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente -

nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limites

estabelecidos em Decreto do Presidente da República

 

 

21

.

§ 1º - (Revogado pela Lei nº, 9.532, de 10 de dezembro de 1997)

 

 

22

§ 2º - Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do

Adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações

subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao

acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, na

forma do disposto no art. 227, § 3º, Vl, da Constituição Federal.

§ 3º - O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e

Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos Fundos, nos termos

deste artigo

 

 

23

.

§ 4º - O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da

aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos

fiscais referidos neste artigo

 

 

24

.

Art. 261 -

 

 

À falta dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, os

registros, inscrições e alterações a que se referem os arts. 90, parágrafo único, e 91 desta Lei

serão efetuados perante a autoridade judiciária da comarca a que pertencer a entidade.

Parágrafo único - A União fica autorizada a repassar aos Estados e Municípios, e os

Estados aos Municípios, os recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta

Lei, tão logo estejam criados os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nos

seus respectivos níveis.

Art. 262 -

 

 

Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas

serão exercidas pela autoridade judiciária.

Art. 263 -

 

 

O Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar

com as seguintes alterações:

"1) Art. 121.......................................................................

§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta

de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa

de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do

seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena

é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14

(catorze anos.)

21

 

 

Redação dada pela Lei nº. 8.242, de 12/10/91

22

 

 

Redação anterior:

§ 1º - As deduções a que se refere este artigo não estão sujeitas a outros limites estabelecidos na legislação do

imposto de renda, nem excluem ou reduzem outros benefícios ou abatimentos e deduções em vigor, de maneira

especial as doações a entidades de utilidade pública.

23

 

 

Acrescentado pela Lei nº 8.242, de 12/10/91

24

 

 

Acrescentado pela Lei nº 8.242, de 12/10/91

2) Art. 129........................................................................

§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art.

121, § 4º.

§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

3) Art. 136........................................................................

§ 3º - Aumenta se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor

de 14 (catorze) anos.

4) Art. 213........................................................................

Parágrafo único - Se a ofendida é menor de 14 (catorze anos):

Pena - reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

5) Art. 214........................................................................

Parágrafo único - Se o ofendido é menor de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão de 3 (três) a 9 (nove) anos."

Art. 264 -

 

 

O art. 102 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1 973, fica acrescido do seguinte

Item:

"Art.102..............................................................................

§ 6º - A perda e a suspensão do pátrio poder."

Art. 265 -

 

 

A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, da administração direta ou indireta,

inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, promoverão edição

popular do texto integral deste Estatuto, que será posto à disposição das escolas e das

entidades de atendimento e de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 266 -

 

 

Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

Parágrafo único - Durante o período de vacância deverão ser promovidas atividades e

campanhas de divulgação e esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei.

Art. 267

 

 

- Revogam-se as Leis nos. 4.513, de 1964 e 6.697, de 10 de outubro de 1979 (Código